Os dispositivos eletrônicos podem conter elementos de convicção necessários para o sucesso de uma investigação criminal direta pela defesa.
A investigação defensiva é basicamente a possibilidade de o imputado realizar, através de seu defensor, a investigação do crime, colhendo elementos de convicção que lhe sejam favorável. O art. 5º, LV, da Constituição Federal, prevê que:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”
Gabriel Bulhões preceitua que a investigação criminal defensiva não se confunde com a função de polícia judiciária, na medida em que a polícia judiciária apenas investiga infrações e a investigação defensiva tem por objetivo apurar questões que contribuam na defesa do cliente. Quando falamos de elementos de convicção, deve ficar claro que convicção é convencimento, certeza. Nessas condições, prova é o indício ou o conjunto de indícios capazes de autorizar a convicção de que um fato existe, existiu ou existirá. É preciso que haja não apenas a convicção como também os indícios. Assim, considerando que nossa expertise é exatamente auxiliar na produção de prova (coleta, preservação, análise e emissão de laudo) na área tecnológica, vamos trazer algumas informações que podemos coletar para que sirvam de elementos de convicção.
Consideremos um dispositivo móvel, comum a todo cidadão nos dias de hoje, vejamos que o pode ser colhido neste aparelho:
o último endereço IP e informações do roteador para aquele dispositivo;
Senhas de usuário de vários aplicativos;
Registros de bloqueio de telas;
Grande parte dos dados do usuário do dispositivo;
Registros das últimas redes acessadas (wifi ou rede operadora);
Aplicativos instalados e registro de sua utilização;
lista de contatos;
Histórico de chamadas/SMS;
Informação de localização GPS;
Dados sobre a navegação/consulta na internet;
E-mails;Mapas acessados (google maps, waze);
Arquivos, fotos, documentos, vídeos e imagens;
Aplicativos que lançaram notificação;
Bancos de dados SQLite: informações da conta do Gmail, mensagens de e-mail em cache.
São inúmeros os casos onde pode-se avaliar o que se acusa o imputado. Entretanto, para cada acusação, há possíveis provas que o jogam por terra tais denúncias.Caso queira conhecer mais sobre como podemos te ajudar, entre em contato conosco.
Alguns detalhes importantes que devem ser observados antes do pedido de perícia para identificar voz de pessoas.
Vivemos cercados de aplicativos de mensagens que permitem a gravação e encaminhamento de áudio para nossos contatos.
Além dos aplicativos de mensagens mais utilizados, ainda temos a possibilidade de gravar ligações telefônicas, o som ambiente e suas inúmeras possibilidades de captação (vozes de terceiros, músicas, reuniões, ruídos, etc.).
Vez ou outra, pela grande utilização destas ferramentas, é comum a apresentação deste tipo de gravação, seja via aplicativo de mensagens, seja por aplicativos com este fim, como prova em processos judiciais.
Também normal é que seja solicitada PERÍCIA DE VOZ PARA IDENTIFICAR PESSOAS, em áudios e vídeos acostados nos autos.
Entretanto, o objetivo deste pequeno texto é trazer uma reflexão ao leitor, dada a experiência deste escritório de perícias em casos como este: é preciso cuidado ao solicitar/acatar PERÍCIA DE VOZ PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS em áudios e vídeos questionados como prova, sem antes avaliar outros detalhes acerca desta prova.
Para melhor explicação, faremos uso de um caso real. Alguns meses atrás, um cliente procurou este escritório para que fosse realizada “uma perícia de identificação de voz” em um áudio utilizado como prova de corrupção ativa em um centro de detenção.
Segundo o cliente, ele gostaria “de que fosse comprovada que a voz não fosse a dele” (sic). Entretanto, ao ser questionado se a voz era a sua, ele respondeu que sim. Ora, não há necessidade de se gastar dinheiro para produzir prova negativa, já que se assume que a voz é da referida pessoa.
De toda forma, ao questionarmos este cliente se ele havia gravado o áudio, ou feito alguma ligação telefônica cujo teor da conversa fosse similar ao gravado e posteriormente juntado nos autos do processo, a resposta foi negativa.
Dada a nossa experiência, fizemos a análise da prova e emitimos parecer técnico considerando inadmissível a prova em questão.
É claro que a análise da prova foi sob caráter técnico, servindo o testemunho do cliente apenas como balizador do nosso trabalho.
Justamente sob alguns pontos técnicos que vamos falar a partir de agora.
Primeiro, deve ficar claro que provas no formato digital, gravadas ou colhidas nos aparelhos eletrônicos que nos circundam, são facilmente manipuláveis. Isso precisa estar fresco na cabeça das pessoas.
Por isso, é necessário que qualquer prova digital seja sustentada por 3 (três) pilares: Autenticidade, Integridade e Disponibilidade.
Autenticidade, sob ótica jurídica, é propriedade daquilo a que se pode atribuir fé; legitimidade. Ou seja, autenticidade e legitimidade são sinônimos.
Veja que antes de mais nada, qualquer prova no formato digital (inclusive os áudios) devem ter sua autenticidade confirmada por métodos científicos, sob pena de se admitir em juízo “gato por lebre”.
A Integridade, pode ser considerada como “estado ou característica daquilo que está inteiro, que não sofreu qualquer diminuição; plenitude, inteireza”. Em suma, algo íntegro não sofreu qualquer tipo de adulteração, seja por inserção ou supressão de partes de seu todo.
Assim como a Autenticidade, a Integridade deve ser atestada através de métodos científicos, pelos mesmos motivos já postados neste texto.
Já a Disponibilidade deve ser encarada como algo que está disponível, no seu formato original, para consulta e/ou apreciação de terceiros interessados (AUTOR, RÉU, Ministério Público, julgador).
Estes três pilares são inter-conectados. Não há prova admissível se não há Disponibilidade, Integridade e Autenticidade.
Agora que já foi devidamente explicitado os cuidados quanto a admissibilidade da prova no formato digital, apontaremos outros pontos que precisam ser observados antes da realização da PERÍCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE VOZES:
a) Tempo de fala líquida da prova questionada;
b) Qualidade da gravação, se há ruídos ou outros elementos que inviabilizam o alcance do objetivo;
c) Se há possibilidade de realizar a coleta de contraprova, também conhecida como prova padrão;
d) Se há informações sobre qual foi o aparelho gravador da prova questionada;
e) Se a prova é admissível (íntegra, autêntica e disponível);
Se estes cuidados não forem tomados, o que te espera, caso não tenha seguido os ensinamentos aqui propostos, é aceitar em juízo “gato por lebre”.